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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20324 de 15 de Setembro de 2020

Transforma cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conformeespecifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Atendido o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.

§ 1º

Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.

§ 2º

Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20324 /2020