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Lei Estadual do Paraná nº 20122 de 20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Estado do Paraná:

I

as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;

II

a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

III

a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

IV

a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º

As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas.

Art. 3º

Acresce os §§ 6ºA e 6ºB ao § 6º da Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação: § 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. § 6ºB Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

Art. 4º

O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor:

I

para as revogações contidas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná;

II

para as alterações promovidas pelos arts. 2º e 3º da presente Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

III

para os demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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