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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20122 de 20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

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Art. 3º

Acresce os §§ 6ºA e 6ºB ao § 6º da Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação: § 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. § 6ºB Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20122 /2019