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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20122 de 20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor:

I

para as revogações contidas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná;

II

para as alterações promovidas pelos arts. 2º e 3º da presente Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

III

para os demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Paraná 20122 /2019