Lei Estadual do Paraná nº 20118 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Alto Paraná, do imóvel localizado na Avenida Ouro Branco, s/nº, Distrito de Maristela, cidade de Alto Paraná, com benfeitorias, constituído pelas Datas de Terras nºs 01 a 06 da Quadra nº 90, com área de 3.264,00, conforme Matrícula nº 3.119, Datas de Terras nºs 13 e 14 da Quadra nº 87, com área de 1.110,00 m², conforme matrícula nº 3.118, Data de Terras nº 04 e parte das datas 1, 2, 3, 5 e 6 da Quadra nº 86-A, com área de 861,07 m², conforme Matrícula nº 3.117 e Data de Terras nº 91, com área de 960,00 m², conforme Matrícula nº 3.120, perfazendo um total de 6.195,07 m², todas situadas no Loteamento denominado Alto Ipiranga,no Município de Alto Paraná, devidamente registradas no Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná.
Art. 2º
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
Art. 3º
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do DER/PR:
I
utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art.2º desta Lei;
II
a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2023, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário; (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
III
a implantação do serviço público municipal referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
§ 1º
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá DER/PR, prorrogar os prazos previstos.
§ 2º
Cessadas as razões que justificaram a sua doação, ou descumpridas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o bem doado reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art. 4º
A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei fica sob a responsabilidade do DER/PR.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado