Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20118 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para desenvolvimento econômico local visando a continuidade de instalações de empresas no Município.
Art. 2º
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)