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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20118 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.

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Art. 2º

º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para desenvolvimento econômico local visando a continuidade de instalações de empresas no Município.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20118 /2019