Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20118 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do DER/PR:
I
utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art.2º desta Lei;
II
a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;
II
a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2023, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário; (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
III
a instalação de empresas referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.
III
a implantação do serviço público municipal referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
§ 1º
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá DER/PR, prorrogar os prazos previstos.
§ 2º
Cessadas as razões que justificaram a sua doação, ou descumpridas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o bem doado reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.