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Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019

Altera dispositivo da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, de caráter facultativo, aplicando-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, abrangendo todos os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.(NR)

Art. 2º

Acrescenta o art. 2ºA na Lei nº 18.372, de 2014, com a seguinte redação: Art. 2ºA Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Parágrafo único. Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos aportes adicionais e contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador.

Art. 3º

Altera o art. 3º da Lei nº 18.372, de 2014, que passa a contar com a seguinte redação: Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, para gerir os planos de benefícios na modalidade contribuição definida.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019