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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019

Altera dispositivo da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.