Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivo da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera o art. 3º da Lei nº 18.372, de 2014, que passa a contar com a seguinte redação: Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, para gerir os planos de benefícios na modalidade contribuição definida.