Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivo da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o art. 2ºA na Lei nº 18.372, de 2014, com a seguinte redação: Art. 2ºA Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Parágrafo único. Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos aportes adicionais e contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador.