Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20083 de 18 de Dezembro de 2019
Altera dispositivo da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, de caráter facultativo, aplicando-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, abrangendo todos os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.(NR)