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Lei Estadual do Paraná nº 20055 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

(Revogado pela Lei 20267 de 22/07/2020)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – Adapar, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15.496.101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários nº 1559, Bairro Cabral, Curitiba/PR, do imóvel localizado na Rua Marabu s/nº, Centro do Município de Arapongas, constituído das Datas de terras nºs 13, 14, 15 e 16 da Quadra nº 25, com área de 2.538,84 m², sem edificações, objeto da Transcrição das Transmissões nº 5.801 do Registro de Imóveis do 1º Serviço Registral de Arapongas.

Art. 2º

º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente para a instalação e funcionamento de Unidade Regional de Sanidade Agropecuária – ULSA de Arapongas.

Art. 3º

º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte da donatária, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019 ou, acaso não seja possível, durante o ano de 2021.

III

a implantação da ULSA deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º

º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20055 de 18 de Dezembro de 2019