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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20055 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

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Art. 3º

º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte da donatária, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019 ou, acaso não seja possível, durante o ano de 2021.

III

a implantação da ULSA deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.