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Lei Estadual do Paraná nº 19692 de 09 de Novembro de 2018

Extingue os Serviços Distritais e altera dispositivos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, conforme especifica.

(vide Lei 20427 de 15/12/2020) (vide ADI/0014014-07.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do inciso X do art. 1° e art. 2° da Lei n° 19.692, de 6 de novembro de 2018.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 6 de novembro de 2018.


Art. 1º

Extingue os Serviços Distritais contidos nos incisos deste artigo e altera a Tabela 2 do Anexo III, Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas, e o Anexo IV, Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, de acordo com o Anexo I desta Lei:

I

Serviço Distrital de Calógeras – Comarca de Arapoti;

II

Serviço Distrital de Congonhas – Comarca de Cornélio Procópio;

III

Serviço Distrital de Alecrim – Comarca de Curiúva;

IV

Serviço Distrital de Guaporé – Comarca de Guaraniaçu;

V

Serviço Distrital de São José – Comarca de Jandaia do Sul;

VI

Serviço Distrital de Alto Santa Fé – Comarca de Marechal Cândido Rondon;

VI

Serviço Distrital de Margarida – Comarca de Marechal Cândido Rondon;

VIII

Serviço Distrital de Terra Nova – Comarca de São Jerônimo da Serra;

IX

Serviço Distrital de Yolanda – Comarca de Ubiratã;

X

Serviço Distrital de Barreiros – Comarca de Ortigueira. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)

Art. 2º

Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, acumulando os serviços do Tabelionato de Protesto e Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – Comarca de Piraí do Sul, de acordo com o Anexo II desta Lei. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)

Art. 3º

Inclui na Tabela 6 do Anexo IX, Extinção de Serviços Distritais, da Lei nº 14.277, de 2003, os Serviços Distritais referidos nos incisos do art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente anexo210508_48604.692

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19692 de 09 de Novembro de 2018