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Lei Estadual do Paraná nº 18982 de 12 de Abril de 2017

Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.


Art. 1º

Obriga a afixação, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

Art. 2º

As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

Art. 3º

As placas de que trata o art. 2º desta Lei deverão conter os números telefônicos da polícia (190) e do disk denúncia (0800-41-0090), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 4º

Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18982 de 12 de Abril de 2017