Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18982 de 12 de Abril de 2017
Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.