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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18982 de 12 de Abril de 2017

Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

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Art. 4º

Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.