Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18982 de 12 de Abril de 2017
Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.