Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015
Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 311/2015:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de novembro de 2015.
A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:
A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente anexo149730_36875. 03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado