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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015

Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.

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Art. 2º

Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

I

concurso público estadual visando exclusivamente à formação de cadastro de reserva; (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

II

novos concursos sem que os candidatos aprovados em certame anterior para o mesmo cargo, dentro do número de vagas, tenham sido convocados. (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na nulidade do respectivo concurso público. (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

§ 1º

Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

I

comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

II

destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

§ 3º

A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

I

o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

II

a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)