Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015
Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I
II
Parágrafo único
§ 1º
Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I
comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
II
destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
§ 3º
A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I
o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
II
a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)