Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015
Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:
I
valor total arrecadado com as inscrições; e
II
gastos efetuados com:
a
divulgação do concurso;
b
contratação de banca examinadora;
c
fiscalização das diferentes etapas do certame;
d
impressão das provas;
e
publicação nos atos oficiais de informação referente ao concurso;
f
gastos com local e logística.
§ 1º
A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.