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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015

Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.

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Art. 1º

A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:

I

valor total arrecadado com as inscrições; e

II

gastos efetuados com:

a

divulgação do concurso;

b

contratação de banca examinadora;

c

fiscalização das diferentes etapas do certame;

d

impressão das provas;

e

publicação nos atos oficiais de informação referente ao concurso;

f

gastos com local e logística.

§ 1º

A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 18627 /2015