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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 18627 de 30 de Novembro de 2015

Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.

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Art. 1º

A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:

I

valor total arrecadado com as inscrições; e

II

gastos efetuados com:

a

divulgação do concurso;

b

contratação de banca examinadora;

c

fiscalização das diferentes etapas do certame;

d

impressão das provas;

e

publicação nos atos oficiais de informação referente ao concurso;

f

gastos com local e logística.

§ 1º

A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 1º, II, a da Lei Estadual do Paraná 18627 /2015