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Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único

As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 2º

Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.

Parágrafo único

Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º

As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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