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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único

As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17897 /2013