Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único
As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.