Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.