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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.