Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.
Parágrafo único
Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).