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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17897 de 27 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.

Parágrafo único

Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17897 /2013