Lei Estadual do Paraná nº 17892 de 26 de Dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a reversão do imóvel que especifica ao Município de Rolândia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2013.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a reversão, ao Município de Rolândia, do imóvel sob Matrícula nº 13.430 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia, constituído pela Data nº 02-A, da Quadra nº 71, co m 2.150,00 m², naquele Município.
O imóvel em questão fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado, exclusivamente, à ampliação da Prefeitura Municipal, retornando ao patrimônio do Estado do Paraná em caso de utilização diversa.
O imóvel em questão fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado, exclusivamente, a uso e funcionamento de Serviços Públicos Municipais, retornando ao patrimônio do Estado do Paraná em caso de utilização diversa. (Redação dada pela Lei 21184 de 04/08/2022)
O Município deverá proceder, no prazo máximo de um ano, a regularização cartorial do referido bem, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio estadual.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado