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Lei Estadual do Paraná nº 17892 de 26 de Dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a reversão do imóvel que especifica ao Município de Rolândia.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a reversão, ao Município de Rolândia, do imóvel sob Matrícula nº 13.430 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia, constituído pela Data nº 02-A, da Quadra nº 71, co m 2.150,00 m², naquele Município.

Art. 2º

O imóvel em questão fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado, exclusivamente, à ampliação da Prefeitura Municipal, retornando ao patrimônio do Estado do Paraná em caso de utilização diversa.

Art. 2º

O imóvel em questão fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado, exclusivamente, a uso e funcionamento de Serviços Públicos Municipais, retornando ao patrimônio do Estado do Paraná em caso de utilização diversa. (Redação dada pela Lei 21184 de 04/08/2022)

Art. 3º

O Município deverá proceder, no prazo máximo de um ano, a regularização cartorial do referido bem, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio estadual.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17892 de 26 de Dezembro de 2013