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Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954

Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da  P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 19, da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, passa a ter a redação seguinte: "Art. 19 - Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.

Parágrafo único

A reversão se operará no pôsto a que o oficial teria direito se na atividade tivesse permanecido.

Art. 2º

Aos oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado que vierem a reverter ao serviço ativo na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto na Lei nº 92, de 13 de setembro de 1.948.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954