Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954
Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 19, da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, passa a ter a redação seguinte: "Art. 19 - Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.
A reversão se operará no pôsto a que o oficial teria direito se na atividade tivesse permanecido.
Aos oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado que vierem a reverter ao serviço ativo na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto na Lei nº 92, de 13 de setembro de 1.948.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado