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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954

Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da  P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.

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Art. 2º

Aos oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado que vierem a reverter ao serviço ativo na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto na Lei nº 92, de 13 de setembro de 1.948.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1782 /1954