Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954
Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.