Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954
Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 19, da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, passa a ter a redação seguinte: "Art. 19 - Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.
Parágrafo único
A reversão se operará no pôsto a que o oficial teria direito se na atividade tivesse permanecido.