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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1782 de 04 de Maio de 1954

Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da  P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.

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Art. 1º

O artigo 19, da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, passa a ter a redação seguinte: "Art. 19 - Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.

Parágrafo único

A reversão se operará no pôsto a que o oficial teria direito se na atividade tivesse permanecido.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 1782 /1954