Lei Estadual do Paraná nº 17746 de 30 de Outubro de 2013
Transfere as atividades que especifica, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.
As atividades pertinentes à elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, ficam transferidas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL para a da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observados os princípios estabelecidos pela Constituição, pela legislação aplicada, inclusive as definidas abaixo:
a análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no orçamento anual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;
o estabelecimento de normas e de procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais;
o acompanhamento da execução orçamentária disciplinando a distribuição de créditos aos órgãos, face aos planos e programas de trabalho e de conformidade com os elementos de natureza financeira;
a identificação de fontes e análise de recursos financeiros mobilizáveis para execução de planos e programas do Poder Executivo estadual, em observância ao disposto no Plano Plurianual;
o acompanhamento e o controle da execução física e financeira do orçamento anual em articulação com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento;
a determinação dos limites de capacidade de empenho para as Secretarias de Estado e entidades vinculadas;
a interação e atuação conjunta com as demais unidades da Secretaria sempre que a necessidade administrativa exigir;
a elaboração de parecer e realização de análise técnica sobre matéria que apresentar implicações orçamentárias e/ou financeiras;
a realização de estudos e análise de conveniência em conjunto com o órgão envolvido para a constituição, alteração ou extinção de fundos especiais;
o monitoramento e a avaliação da execução dos fundos estaduais, analisando sistematicamente os resultados parciais e globais;
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou alterar atribuições relativas às ações orçamentárias dos Grupos de Planejamento Setorial de que tratam os arts. 55 e seguintes da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, podendo, inclusive, transferi-las, no que couber, às unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.
Ao Chefe do Poder Executivo cabe a reponsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais, funcionais e administrativos necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 6º da Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado