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Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954

Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada, na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura seguinte: Números de cargos Classe Vagos Provisórios 1 R 1 - 2 Q 2 - 3 P 3 - 4 O - 6 10 6 6

Art. 2º

Fica assegurada a classificação, na inicial da carreira pré-aludida, dos atuais ocupantes dos cargos isolados e extintos quando vagar, de Encarregado, padrão J e na classe P, da mesma carreira, o atual ocupante do cargo da classe P da carreira de Laboratorista, do Quadro Geral, lotado no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a baixar o competente decreto, aprovando a relação nominal de classificação dos funcionários com os direitos assegurados no artigo anterior.

Art. 4º

As despêsas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria - Pessoal Fixo, do Instituto de  Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954