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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954

Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.

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Art. 2º

Fica assegurada a classificação, na inicial da carreira pré-aludida, dos atuais ocupantes dos cargos isolados e extintos quando vagar, de Encarregado, padrão J e na classe P, da mesma carreira, o atual ocupante do cargo da classe P da carreira de Laboratorista, do Quadro Geral, lotado no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.