Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954
Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a classificação, na inicial da carreira pré-aludida, dos atuais ocupantes dos cargos isolados e extintos quando vagar, de Encarregado, padrão J e na classe P, da mesma carreira, o atual ocupante do cargo da classe P da carreira de Laboratorista, do Quadro Geral, lotado no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.