Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954
Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura seguinte: Números de cargos Classe Vagos Provisórios 1 R 1 - 2 Q 2 - 3 P 3 - 4 O - 6 10 6 6