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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954

Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.

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Art. 4º

As despêsas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria - Pessoal Fixo, do Instituto de  Biologia e Pesquisas Tecnológicas.