Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954
Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despêsas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria - Pessoal Fixo, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.