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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1774 de 13 de Março de 1954

Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a baixar o competente decreto, aprovando a relação nominal de classificação dos funcionários com os direitos assegurados no artigo anterior.