Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 17550 de 24 de Abril de 2013

Cria 25 (vinte e cinco) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça e os cargos de provimento em comissão que especifica, alterando a Lei Estadual nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo V da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 2º

Fica alterado o art. 4º da Lei referida no art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, composto por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado."

Art. 3º

Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-4; 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-4; 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-5; 50 (cinquenta) cargos de Oficial de Gabinete de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 1-C; 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 1-C; e 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente II de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

§ 1º

Os cargos criados na forma do caput destinam-se ao assessoramento prestado nos gabinetes dos Desembargadores criados no art. 1º.

§ 2º

Os cargos de Assessor de Desembargador, Assessor II de Desembargador e Assistente de Desembargador são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 4º

O provimento em comissão dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo Desembargador, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º

O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 7º

Ficam alterados os Anexos V e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17550 de 24 de Abril de 2013