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Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio da cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 7 (sete) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo aditamento de aviso de recebimento – AR.

Art. 1º

Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de sete dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR. (Redação dada pela Lei 17559 de 08/05/2013)

Art. 2º

Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.

Art. 3º

A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).

Art. 4º

Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012