Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio da cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.