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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio da cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

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Art. 2º

Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.