Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio da cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.