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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17300 de 17 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio da cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

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Art. 3º

A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).