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Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012

Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 660/11:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de setembro de 2012.


Art. 1º

Os postos de combustíveis localizados nas estradas Federais ou Estaduais situadas no Estado do Paraná deverão fixar nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos usuários das estradas, profissionais e populares.

§ 1º

Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação, em escala não inferior a 1:100.

§ 2º

Sempre que possível, os mapas deverão destacar as áreas turísticas do Estado, com informações sobre as atrações, distâncias em quilômetros (Km) das principais capitais, bem como os números telefônicos da Prefeitura Municipal ou órgão oficial de turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes tais como hotéis, pousadas e restaurantes.

Art. 2º

As despesas relacionadas à disponibilização dos mapas rodoviários correrão por conta dos próprios estabelecimentos.

Parágrafo único

As empresas poderão explorar publicidade no local reservado ao mapa rodoviário, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.

Art. 3º

A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 08 (oito) UPFs/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Parágrafo único

Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º

Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Deputado ANIBELLI NETO Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado