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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012

Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.

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Art. 2º

As despesas relacionadas à disponibilização dos mapas rodoviários correrão por conta dos próprios estabelecimentos.

Parágrafo único

As empresas poderão explorar publicidade no local reservado ao mapa rodoviário, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.