Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012
Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas relacionadas à disponibilização dos mapas rodoviários correrão por conta dos próprios estabelecimentos.
Parágrafo único
As empresas poderão explorar publicidade no local reservado ao mapa rodoviário, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.