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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012

Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.

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Art. 1º

Os postos de combustíveis localizados nas estradas Federais ou Estaduais situadas no Estado do Paraná deverão fixar nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos usuários das estradas, profissionais e populares.

§ 1º

Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação, em escala não inferior a 1:100.

§ 2º

Sempre que possível, os mapas deverão destacar as áreas turísticas do Estado, com informações sobre as atrações, distâncias em quilômetros (Km) das principais capitais, bem como os números telefônicos da Prefeitura Municipal ou órgão oficial de turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes tais como hotéis, pousadas e restaurantes.