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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012

Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.

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Art. 4º

Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.