Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012
Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.