Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012
Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 08 (oito) UPFs/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Parágrafo único
Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.