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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17285 de 20 de Setembro de 2012

Obriga a fixação de mapas de localização do Estado do Paraná em postos de combustíveis nas estradas paranaenses.

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Art. 3º

A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 08 (oito) UPFs/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Parágrafo único

Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.