Lei Estadual do Paraná nº 17257 de 31 de Julho de 2012
Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº. 14.277/03, no que trata da Justiça Militar Estadual, adequando-o ao art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e ao art. 108, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual.
(vide Lei 20421 de 14/12/2020)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam alterados os arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 constantes no Capítulo I do Título IV da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Título IV DA JUSTIÇA MILITAR Capítulo I COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância fi nal. Art. 44. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal. I – a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia; II – a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. Parágrafo único. O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/08. Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar. Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares defi nidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil."
A Função Privativa-Policial – FPP, criada pela Lei Estadual nº 17.172, de 24 de maio de 2012, poderá ser atribuída aos Policiais Militares cedidos para atuação perante à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça e Justiça Militar Estadual.
O valor da verba transitória atribuída e o número de funções Privativa-Policiais existentes na estrutura organizacional da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar Estadual são relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
A Função Privativa-Policial será concedida aos Policiais Militares cedidos ao Poder Judiciário, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
O regime jurídico da Função Privativa-Policial é o previsto na Lei Estadual nº 17.172/12, sendo facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar os casos omissos, no âmbito de sua competência.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado